segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Advertência e recusa do empregado

Temos visto vários e vários casos no qual determinado empregado recebe um advertência escrita do empregador e simplesmente se recusa a assinar por “não achar justa”.
A advertência escrita, depois da advertência verbal, é a punição mais leve que o empregador pode dar ao empregado pelo cometimento de uma falta.
Em relação ao grau de punição, a mais severa, sem dúvida, é a aplicação da dispensa por justa causa e a intermediária é a suspensão do trabalho por período pré-determinado pelo empregador (nunca superior a 30 dias).
Mas o que ocorre quando um empregado se recusa a assinar uma advertência? O empregado pode se recusar a assinar um advertência?
Na verdade, se o empregado realmente cometeu alguma falta (e isso inclui faltar injustificadamente ao trabalho, desobedecer ordens diretas do superior hierárquico e etc.) e o empregador achou por bem lhe dar uma advertência pela falta, o empregado não tem porque se recusar a assinar.
Mas se, mesmo assim, o empregado não assinar?
Nesse caso, é aconselhável que o empregador colete a assinatura de 2 testemunhas que presenciaram o fato e que viram a recusa do empregado em assinar a advertência.
Dessa maneira, o empregador se resguarda para comprovar a advertência em uma suposta ação judicial que venha acontecer.

Por outro lado, o empregador não pode sair dando advertência por qualquer coisa que o empregado faça dentro do trabalho. Para que uma advertência seja expedida a um empregado é CONDIÇÃO PRIMORDIAL que tenha existido uma falta por parte do funcionário.
Postado no face pelo Sescon RJ

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