A partir de 2016, por força da Instrução
Normativa RFB 1.594/2015 (que alterou a Instrução Normativa RFB 1.420/2013) a ECD – Escrituração Contábil Digital passa a ser
obrigatória para as entidades isentas e imunes (como igrejas, associações,
entidades esportivas e recreativas, instituições filantrópicas e culturais,
etc.) que:
– sejam obrigadas a manter escrituração
contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15,
ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a
que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep,
Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os
arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de
Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja
soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Anteriormente todas as entidades que não
fossem obrigadas à EFD-Contribuições estavam dispensadas de entregarem a ECD.
FONTE: Blog Guia Contábil
Publicado no face do Sescon RJ em 07/12/15 e na Belgicon
0 comentários:
Postar um comentário